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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0003622-32.2024.8.16.0000, interposto pela parte ora embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ANTIGO DA DEVEDORA. ENDEREÇO ATUALIZADO PREVIAMENTE INFORMADO PELA DEVEDORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APREENSÃO DO BEM QUE SE REVELA MEDIDA GRAVOSA E QUE PODE SE TORNAR IRREVERSÍVEL, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. APLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, CPC /15. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”A parte embargante alega que o referido acórdão incorreu em omissão, uma vez que, em manifestação de contrarrazões de mov. 16-AI, a instituição financeira já tinha informado quanto à impossibilidade de devolução do maquinário apreendido, eis que este já fora vendido em 17/01/2024, data anterior à primeira determinação que ocorreu em 24/01/2024 (mov. 10-AI), conforme nota de venda já juntada aos autos (mov. 16-AI).Suscita omissão também, quanto ao fato de que este Colegiado teria deixado de se manifestar acerca da Embargada ser pessoa jurídica, e que a representante da empresa solicitou a alteração de seu endereço residencial, sendo que a cédula de crédito bancário fora firmada com a pessoa jurídica (CNPJ nº 46.659.964/0002-28), que está localizada no endereço rua Carlos Seixas Saldanha, nº 1461, bairro Divino, Palmas – PR, CEP: 85.555-000, conforme consta sistema interno do banco, no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa e principalmente conforme informado no contrato celebrado.Salienta que não há que se falar em desconhecimento da mora por parte da Embargada, já que as conversas de WhatsApp colacionadas aos autos, evidenciam que a parte devedora tinha pleno conhecimento da mora e das consequências desta.Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja reconhecida que a constituição em mora da parte embargada fora realizada de forma regular.Apresentada a manifestação de contrarrazões pela parte embargada no mov. 10.1-ED.É o relatório.
2. DO VOTO E FUNDAMENTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, em manifestação de contrarrazões de mov. 16-AI, a instituição financeira já tinha informado quanto à impossibilidade de devolução do maquinário apreendido, eis que este já fora vendido em 17/01/2024, data anterior à primeira determinação que ocorreu em 24/01/2024 (mov. 10-AI), conforme nota de venda já juntada aos autos (mov. 16-AI).O presente recurso merece parcial provimento para sanar a referida omissão acerca da impossibilidade de restituição do bem objeto da lide.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Na situação em apreço, verifica-se a existência da omissão apontada pela parte quanto à menção acerca da impossibilidade de devolução do maquinário apreendido, devendo o acórdão embargado passar a conter a seguinte fundamentação:“Desta forma, a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão, mov. 19.1, deve ser revogada, devendo o veículo apreendido, conforme auto de busca, apreensão, intimação e citação mov. 38.1, ser restituído à Agravante, pelo Agravado, até que a questão seja definitivamente dirimida, na origem, à luz do contraditório e ampla defesa.Já, a respeito da impossibilidade de restituição do bem à parte ora agravante, cumpre consignar que não cabe a este Tribunal decidir a respeito da devolução do bem ou de eventual conversão em perdas e danos, sob pena de supressão de instância, uma vez que, o magistrado não enfrentou a situação.Portanto, incumbe ao juízo a quo analisar as questões relativas à devolução do veículo ou a conversão em perdas e danos no decorrer do regular prosseguimento do feito.”Quanto à omissão acerca da Embargada ser pessoa jurídica e que a representante da empresa solicitou a alteração de seu endereço residencial, bem como que a situação evidencia que a parte devedora tinha pleno conhecimento da mora e das consequências desta, tal pretensão não merece prosperar.Em verdade, a pretensão da parte embargante é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. (...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.)Assim, o entendimento exarado analisou as peculiaridades do caso concreto, a legislação vigente e aplicável ao caso, inexistindo, assim motivos plausíveis para sua alteração, não merecendo amparo a insurgência manifestada nos presentes aclaratórios, sob alegação de sanar suposta omissão contido no acórdão, ao argumento da Embargada ser pessoa jurídica, sendo que a representante da empresa solicitou a alteração de seu endereço residencial, e que tal situação evidencia que a parte devedora tinha pleno conhecimento da mora e das consequências desta.Neste momento, cumpre reproduzir o trecho do aresto recorrido em que a questão é esclarecida, in verbis:“(...) a notificação extrajudicial possui o intuito de informar o devedor de que este se encontra inadimplente com suas obrigações, para que então, uma vez ciente, arque com o encargo que lhe compete. Não havendo adimplemento no prazo conferido, configurar-se-á a mora.(...)Entretanto, no caso em questão, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço antigo da Ré, ora Agravante, tendo retornado o AR por motivo de “MUDOU-SE”, datado de 18 /10/2023, conforme mov. 17.2.Note-se que no referido documento consta como destinatário o antigo endereço da parte devedora, sendo que a instituição financeira, em princípio, possuía o seu endereço atual, conforme a documentação que instruiu o presente recurso.Com efeito, tem-se que, ao menos até demonstração em sentido contrário, a Agravante solicitou a alteração cadastral junto ao Banco Agravado para a mudança do seu endereço, conforme prints de conversas mantidas com o gerente de uma das agências do Banco Agravado, extraídos de aplicativo de mensagens (em 09/08/2023), materializados em ata Notarial de mov. 1.7-AI.Desta forma, verifica-se que, a priori, não houve a constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi encaminhada ao endereço atualizado da Agravante, situação da qual a Autora, ora Agravada, teria conhecimento.”Note-se, ainda, que o acórdão recorrido bem evidenciou que deve ser considerada inválida a notificação extrajudicial enviada por AR ao endereço antigo da devedora, quando essa informou previamente à credora seu novo endereço.Desta forma resta demonstrada a nítida intenção da parte embargante de modificar esta parte do decisum. Todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado, como pretende a parte recorrente.Por esses motivos, os embargos de declaração opostos por Bradesco S/A comportam parcial acolhida, somente para sanar a omissão acerca da impossibilidade de restituição do maquinário apreendido, nos termos da fundamentação retro.3. CONCLUSÃOPor todo o exposto deve ser parcialmente provido os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO S/A, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada acerca da impossibilidade de restituição do maquinário apreendido, nos termos da fundamentação retro.
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